domingo, 9 de outubro de 2011

Como desejar um ótimo domingo



DOMINGO

Bom dia, dia imprevisível
Domingo de chuva ou de sol
Terás uma disposição irresistível
Ou teu abajur será o teu farol?

Como serão tuas horas preenchidas
Nessa infindável criatividade universal?
Será que a paz será estabelecida
ou compartilhada uma agitação descomunal?

As escolhas que farás realizar
serão simples ou de complexidade angustiante?
Contemplarás o silêncio ou um banho de mar?
Andarás na lei ou serás errante?

Qual a surpresa que estás a guardar
que dela eu não tenho a menor pista
Com ela irei rir ou chorar?
Trarás uma perda ou uma conquista?

Ah, domingo que não se consegue prever
e nessa incerteza, ainda relaxa meu coração
pois estamos no mundo para aprender
e sei que hoje teremos mais uma lição

Em que consiste a vida que levamos
se não esta imprevisibilidade contemplar
Teu objetivo, em um sentido resumamos:
amar, amar e amar!

Já que daqui é só o hoje que temos
nesse tempo (in)finito e passageiro
Não fazer nada, sim, nós podemos
mas se pode aproveitar o mundo inteiro!

Por isso, domingo, que bom que estás aqui
e que teus minutos formem lindas poesias
que teus instantes sejam intensos e façam sorrir
e que ao final se diga: só bom, não, um ótimo dia!



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Como suplicar à primavera que se apresse



SÚPLICA À PRIMAVERA

O perfume do lírio na minha sala
O céu azul-claro, com nuvens espaças
como pólen branco espalhado
passeando lentamente pela minha janela

Seus fragmentos em meu lar
Vistos no retângulo do meu apartamento
da minha mesa quadrada
dos meus dias em círculos

Virás mais tarde me visitar
Inundarás todos os espaços vazios do ambiente
e o mundo todo se resumirá a quatro paredes

Como em uma fotografia, eu te vejo
A simbiose energética iluminando
o que a luz furtada pela cortina fechada escondeu

Estarás aqui dentro e aqui fora
Tomando meu universo por completo
Como se o mundo inteiro se resumisse a flores,
o escrito de um poema
e uma música tranquila tocada no meu computador

Primavera, primavera...
chega logo!

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Como substituir o vício do cigarro por outro



TRAGO

Deixa eu ser o seu cigarro
seu vício, sua constância, sua fissura
Ser tragada todos os dias
depois do café-da-manhã, do almoço, do jantar
Acompanhar suas festas
estar em sua boca nos intervalos do dia e da noite.

Deixa eu ser a sua Derby
Fazer free carlton com você em hollywood
malboro ou bem duradouro
um relaxar estasiado e eletrizante

Overdose

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Como entender as regras do amor


      Seria um tanto arriscado querer escrever em um breve "manual" as regras para que o amor desse certo, entretanto, como o amor é um tema recorrente dos nossos "manuais", contaremos uma história de amor (ou de amores) através dos vídeos, intercalados com trechos da Constituição Federal (CF), Código Civil (CC) e Código de Defesa do Consumidor (CDC), em uma linguagem simplificada ou conservando o texto original, a fim de ilustrar de maneira direta, indireta ou somente cômica como os artigos da nossa legislação estariam a apontar algumas "regras" para os relacionamentos.

Iniciemos, pois, o nosso tour pelas regras do amor:





A soberania e a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, I, IV).
É plena a liberdade de associação para fins que não estejam expressamente proibidos (CF, art. 5º, XVII).
Ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (CC, art. 107).
O silêncio significa “sim", quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (CC, art. 111).




Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112).
A manifestação de vontade permanece ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (CC, art. 110).
A renúncia é interpretada de maneira estrita (CC, Art. 113).
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto durante a celebração como na execução do contrato (CC, art. 422).
É permitido às partes celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código (CC, art. 425).


Constitui objetivo fundamental (do Brasil) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CF, art. 3º, IV).
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CC, art. 368).



Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º XI).
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).




A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, Art. 226,).
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher (e também entre pessoas do mesmo sexo) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º).
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (CF, art. 226, § 5º)
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do casal (CC, art. 1.511).
É proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família ( = “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” - CC, art. 1.513). O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de pressão por parte de instituições privadas ou públicas (CC, art. 165, §2º).
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514).
A união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (obs: não há prazo previsto na lei - CC, art. 1.723) é considerada entidade familiar se não houver impedimentos (que são os mesmos do casamento, exceto se a pessoa estiver separada de fato ou judicialmente, que ainda assim pode ser reconhecida a união estável). Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (CC, art. 1.726).




O Brasil – nas suas relações internacionais – é regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo, e defesa da paz (CF, art. 4º, III, VII, VIII, VI).
Pelo casamento, o casal assume mutuamente a condição de companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, Art. 1.565).
São deveres do casal: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566).
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567).



A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV)
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (CDC, art. 36).
É proibida toda publicidade enganosa, considerada assim qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, art. 37). A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§3º). Quem faz publicidade de algo (quem promete) é responsável por provar a verdade da informação (CDC, art. 38).






A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio (CC, art. 1.571).
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é permitido ao casal restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (CC, art. 1577).



O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (CF, art. 226, § 6º)



O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres dos pais (CC, art. 1.579).
A guarda dos filhos ou será unilateral (por um dos pais que, priorizando o interesse dos filhos, revele a estes possibilidade de oferecer I - maior afeto nas relações com os pais e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação), ou compartilhada, o que será decidido preferencialmente por livre consenso dos pais, ou se houver divergência em ação judicial (CC, art. 1.583 e seguintes).  Se verificar que não é saudável para a criança permanecer com o pai ou a mãe, o juiz pode dar a guarda a outra pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A guarda por um dos pais não impede o direito do outro de visitar a criança e tê-la em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


O estado brasileiro é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (preâmbulo, CF).





Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável também para casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132). Assim, no Brasil, quando o assunto é amor, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, CF).

Portanto, a regra maior, fundamento de todas, traduz-se em uma frase: todos são livres para amar. Então façamos... Carpe diem!




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

COMO ENCERRAR UMA CONTA-CORRENTE EM UM BANCO E UM RELACIONAMENTO MAL SUCEDIDO

Perguntas difíceis! Vamos enfrentar as questões começando da mais simples para a mais complexa (como ensinou o famoso criador do “método”, Descartes):
COMO ENCERRAR UMA CONTA-CORRENTE EM UM BANCO
Banco é igual ex-namorado(a) mal resolvido(a): você encerra, passa um tempão sem ter notícia, e de repente o banco surge do nada e vem lhe cobrar coisas de anos atrás, que você nem lembrava... E ainda pior, quer fazer você pagar uma dívida de algo que você não utilizou.  Se não pagar a dívida, o banco suja seu nome pra todo mundo. Esses exs bancos mal acabados são um carma.
Antes de continuar lendo, recomendo analisar as operações que você mais utiliza no banco, verificar as tarifas cobradas e compará-las com os demais. Interessante ver esse site do Banco Central  e o boletim do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor. Se  descobrir que existe um banco que é melhor para você do que outro, não perca tempo em trocar na mesma hora. Pagar tarifas bancárias desnecessariamente é um pecado.

Então, algumas dicas para terminar de maneira correta uma conta-corrente e se livrar dela de vez (baseadas nas informações do site da Febraban e do Banco Central):
1-        O pedido deve ser por escrito, com a assinatura do correntista ou do procurador (que tenha procuração pública que dê poderes pra isso). Não precisa contar a história toda, só diz que quer terminar e pronto.
2-       Obrigatoriamente, o banco vai entregar um protocolo (algum documento) com o nome “termo de encerramento”, dizendo que:
a.        o banco tem o prazo de 30 dias pra encerrar a conta. Se o banco quiser, pode também informar o dia que a conta será encerrada e avisar o correntista depois que terminar, inclusive por email (se o correntista cadastrá-lo);
b.       a partir da data que entregar o pedido, o banco não pode cobrar a tarifa de manutenção de conta, mesmo que a conta não seja encerrada porque há saldo devedor. Pode cobrar a tarifa do mês proporcional ao tempo utilizado até a data do pedido. Se a conta não for encerrada por falta de dinheiro para poder zerar e o cliente não regularizar em 30 dias, o banco pode voltar a cobrar a tarifa; mesmo com cheque sustado, revogado ou cancelado, o banco deve encerrar a conta.
c.        alerta: se os cheques forem apresentados com a conta encerrada, eles irão voltar e a pessoa vai ter o nome incluído no protesto/ SPC/SERASA pelo motivo 13 (conta encerrada). Por isso, antes de encerrar a conta, verificar se não há cheques pendentes. Na hora do encerramento, os cheques não utilizados devem ser rasgados, ou é dada uma declaração dizendo que os inutilizou.
d.        as outras transações programadas (como um débito automático, ou uma transferência futura agendada) vão ser pagas se houver saldo na conta e até o dia do encerramento da conta, mas importante lembrar que a conta pode ser encerrada antes do prazo de 30 dias;
e.        o banco não encerra a conta se houver saldo devedor por dívidas de tributos (IOF etc), contratos com o banco (de empréstimo, cheque especial, ou outro produto do banco com débito programado) ou débitos programados de convênios (água, luz, telefone etc) , então tem que deixar o valor exato pra quitar esses débitos e zerar a conta. Nesse “termo de encerramento”, o banco deve informar todos esses valores detalhadamente e de maneira clara. Cartão de crédito é outro tipo de contrato; mesmo se feito com o banco, não precisa quitar o cartão para encerrar a conta;
f.          se depois de pagar isso tudo ainda sobrar dinheiro, o banco deve deixar disponível ao correntista por uma Ordem de Pagamento.
3 – Conta conjunta só encerra com a assinatura de todos os titulares, a não ser que no contrato com o banco esteja destacadamente previsto que só um dos titulares pode encerrar.
4 – Se a conta estiver sem saldo devedor e sem movimentação por mais de 90 dias (se não tiver outros contratos com o banco, como aplicações, empréstimos etc), o banco deve emitir aviso ao cliente, também alertando que mesmo sem movimentação poderá continuar a cobrar tarifa, e que se ficar na inatividade por mais de 6 meses poderá encerrá-la. Entretanto, a partir dessa comunicação, o banco já deve suspender o débito da tarifa caso o lançamento gere saldo devedor na conta. Depois de 6 meses que a conta fique parada, o banco deve suspender a incidência de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos sobre saldo devedor. Nessa hipótese, o banco tem algumas opções, dentre elas: 1) manter a conta paralisada sem encerramento, 2) encerrar automaticamente contas unicamente abertas para recebimento de salários, 3) comunicar o correntista para reativar a conta e se não houver manifestação optar pelo pronto encerramento da conta.

Se depois de anos que a conta estiver encerrada o Banco lhe constranger a pagar uma dívida que foi gerada só por cobrança de tarifas, só isso já se configura um dano moral, mesmo que ainda não incluído no SPC/SERASA, segundo decisão do STJ (REsp 731244 / AL RECURSO ESPECIAL 005/0038841-9). Nesta decisão, foi destacado que “Quem obtém o encerramento de conta-corrente bancária tem direito à tranquilidade ulterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de missivas com ameaças de cobrança constitui dano moral indenizável”.
Se for incomodado com um banco antigo lhe importunando a pagar dívida de cheque especial decorrente unicamente de cobrança de tarifas e juros sobre juros, primeiro tente resolver amigavelmente junto ao banco. Ligue para o SAC, anote o número de protocolo, e depois para a ouvidoria do próprio banco. Reclame também no Banco Central. 
Se não resolver, procure o Procon, ou os Juizados Especiais (para causas até 40 salários mínimos). Pense bem antes de pagar só pra economizar tempo e fazer doações a esses bancos usurpadores do suado dinheiro do trabalhador brasileiro: é importante pagar somente o que é devido.


Agora vamos para a parte mais complexa desse post: COMO ENCERRAR UM RELACIONAMENTO MAL SUCEDIDO

Essa talvez seja uma das perguntas mais difíceis da humanidade. Como estou me referindo a relacionamentos envolvendo pessoas (e aqui incluo todos os tipos de relacionamento, dentre eles amoroso, de amizade, de trabalho etc), a solução é um pouco mais tumultuada do que encerrar uma conta-corrente em um banco. Até porque, se há algo pra se acabar, significa que algo foi construído, e por algum tempo teve  algum esforço e dedicação.  E pra um relacionamento merecer nossa atenção é porque foi bom pelo menos por algum tempo... não é correto dizer que foi "mal sucedido", ele somente parou de dar certo e talvez não se acerte mais.


Embora não haja um procedimento padrão e um formulário a ser preenchido disponível em nenhum site ou livro de auto-ajuda (se tivesse, acho que seria o maior best seller de todos os tempos), o processo deve ser sempre iniciado pela pergunta: “o relacionamento não tem mais jeito mesmo? Não há nenhuma maneira de salvá-lo?”... porque, quando o relacionamento é com os bancos, não precisa ter dó nem piedade para acabar com tudo, nem de si (já que há váaaarios bancos de braços abertos esperando para sugar nosso dindin com tarifas e juros exorbitantes), nem muito menos ter pena da instituição financeira, cujos lucros são astronômicos mesmo em tempo de crise. Mas quando o assunto é pessoas, vale à pena reperguntar sempre, já que na vida o que há de mais valioso para colecionar são os relacionamentos bem sucedidos ao longo dos anos.  
Somente quando o coração apontar para aquela certeza do “não tem mais jeito” é que se deve seguir com o projeto de “tocar o fim adiante”, e nesse caso não existem manuais, o importante é se esforçar para que seja o menos doloroso possível.
No caso de assumir que o amor morreu, vem a pergunta: vale a pena fazer uma necropsia?


E depois que decidir iniciar o processo, para espairecer pode cantar essa música ou escrever um poema, como esse:
COMEÇO DO FIM (OU FIM DO COMEÇO)
Nunca me imaginei reconhecendo nosso fim
Aceitando que não faço mais parte de tua vida
Que a distância nos separaria enfim
Que não há mais aquela esperança escondida

Tive de admitir que nossa história é passado
Que tomamos rumos muito diferentes
Que nossos caminhos foram apenas cruzados
Que em nossos rios desaguarão outros afluentes

Terei de me acostumar a não ter mais tuas canções
Nem de ouvir tuas longas histórias
Tentarei buscar em minha vida novas paixões
Para apagar a dor de tuas memórias

Mas saiba que tua lembrança estará sempre presente
Mesmo que a tua ausência seja minha única realidade.
Guardo de ti aquele amor adolescente
Que pensei que duraria toda a eternidade

Agora sei que nada dura para sempre
Além da saudade que em minh´alma está cravada
As lembranças podem durar eternamente
Porém nossa história está agora acabada.
(jun, 2001)

sábado, 30 de julho de 2011

Como garantir a LIBERDADE: 1) de um ciclista em uma grande cidade; 2) de um amor escondido.

O direito à vida, à liberdade e à igualdade são tão básicos para o ser humano quanto o amarelo, o azul e o vermelho se revelam cores primárias a se mesclar para formar todas as demais. Por isso, tanto o ciclista como também um amor escondido têm garantido o direito de serem libertados, a fim de compor um quadro muito mais colorido e vibrante no cenário de nossas cidades.


Vivemos no Brasil - Estado Democrático de Direito, o qual fora constituído para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (preâmbulo da Constituição Federal). A CF ainda dispõe como fundamento do Estado a dignidade da pessoa humana; e constitui como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 1º, CF). Também garante que quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, pode se utilizar de um habeas corpus para garantir esse direito considerado fundamental a todos os seres humanos (art. 5º, LXVIII, CF).
Devemos lembrar que a Constituição Federal é a Lei Suprema do nosso país, e encontramos nela determinado também o direito fundamental à saúde e à segurança (art. 6º) e o dever do Estado de garantir políticas sociais visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde do cidadão (art. 196, CF).
Quanto à política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, esta deve ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes (art. 182, CF). O Município é responsável por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar o serviço público de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, I, CF).
No entanto, a Constituição Federal vem sendo ignorada pelos administradores públicos quando o assunto é sistema de transporte urbano, desviando-se da prioridade de focar o ser humano, livre para transitar no território brasileiro em tempos de paz. O Estado é responsável por viabilizar o exercício desse direito.
De fato, há apenas dois meios de locomoção que são cem por cento gratuitos para cidadão, de modo a assegurar o seu direito à liberdade de se locomover: ou o cidadão caminha (pedestre), ou utiliza a bicicleta (ciclista). E para isso, ele só precisa ter saúde e disposição. Porém, nas grandes cidades brasileiras, o preço que se paga por essa escolha pode ser muito mais alto que o valor de qualquer passagem de ônibus: o ciclista pode pagar com a própria vida, tudo por causa da falta de políticas públicas que passem a olhar o cidadão em primeiro lugar.
Compostos tanto por pessoas que adotam a prática de andar de bicicleta porque não polui e faz um bem enorme à saúde, como também por aqueles que escolhem esse meio de transporte porque não podem pagar nem mesmo uma passagem de ônibus ou metrô, os ciclistas devem ser privilegiados na reformulação das políticas de transporte urbano, ao lado de investimentos em outros meios alternativos, de modo que o dinheiro público não fique sempre a favorecer uma classe (proprietários de automóveis e que não abrem mão de utilizá-los). O Estado (país, Estado, Município) deve viabilizar o direito à liberdade de locomoção, à segurança, e à saúde do cidadão, e fazer com que mais uma vez a desigualdade econômica não seja empecilho para o direito de viver com dignidade, o qual consiste também em ir e vir com liberdade.
Conforme o Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (art. 2º, Lei 10257/01)
Do mesmo modo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o pedestre e o ciclista devem ter atenção prioritária em manobras realizadas pelos condutores, e dispõe ser infração gravíssima dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública. Ainda, o CTB indica que a circulação de bicicletas deverá ocorrer preferencialmente em ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
A legislação de trânsito proíbe a condução de bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, punindo com a medida administrativa de remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Mas muito pior do que ser multado por conduzir a bicicleta fora da área permitida é não ter área permitida para conduzir. A cultura de várias cidades tornou as ruas públicas proibidas às bicicletas e às pessoas,  somente os carros podem nelas transitar com segurança. Há uma clara inversão de valores na adoção de políticas públicas de transporte urbano, a qual merece reparos urgentes, sob pena de tornar inócua toda uma rede de garantia de direitos aos ciclistas.
O desenvolvimento de meios que possibilitem a segurança de ciclistas é uma competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, bem como dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios (artigo 21 e 24, inciso II, CTB).
A demora ou omissão do poder público em instituir um sistema de ciclovia por si só já configura um descumprimento de todas essas normas, e faz “lei morta” todos os direitos acima enumerados. Por isso, o sistema de ciclovia se apresenta não como uma simples possibilidade, mas como um DEVER do poder público e um DIREITO do cidadão.
Por fim, quanto ao direito de liberdade de um amor escondido, recomendamos ingressar urgentemente com um habeas corpus:





HABEAS CORPUS

Excelentíssimo Senhor Juiz,
Venho
por meio deste
solicitar
solicitar não! Requerer
suplicar, pedir, rogar, implorar
enfim, clamar sua misericórdia.

Oh, Senhor Juiz,
liberta o Sr. Sentimento!
Ele não fez nada de ilícito
Não roubou, não matou
não fingiu nem falsificou
Mas mesmo assim foi aprisionado
neste calabouço frio e sem cor.

Abuso de autoridade, excelência!
Não se pode cometer tamanha injustiça com tão nobre Sentimento
É certo que ele resistiu à prisão
Mas não se tratou de desobediência
pois era manifestamente ilegal seu fundamento
A autoridade não utilizou o in dubio pro reo
para restringir sua liberdade
quando na dúvida deveria ter deixado o puro Sentimento
defender-se e mostrar sua inocência

Só quem está preso pode dizer
O quão frio e triste é a solidão
Não vê o sol sem ser quadrado
Perdendo os momentos únicos de enxergar suas cores
Sem perceber a felicidade que se esvai com a inércia

Por isso, Senhor Juiz
Abre as portas ao Sr. Sentimento
Não restrinja a vida de quem nasceu para o bem
Para iluminar aqueles que o conhecem
Para transformar-se diariamente e aprender coisas novas
Para mudar o mundo.

Como única e exclusiva instância
Peço-lhe que aja com equidade
Busque os princípios, mas não analogias ou precedentes
Pois o caso é único e irrepetível
Julgue com a mais profunda emoção
Pois a razão nem sempre soluciona adequadamente a lide
Já que a lógica não explica as questões mais essenciais do ser.

Pense, Senhor Juiz
Reflita com carinho sobre a situação do Sr. Sentimento
E, por ser da mais lídima justiça
Acolhe, pois, esta singela petição
E, enfim, dá-lhe deferimento.

(Marta Torres, 27/12/2005)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

ONDE ESTÁ SEU CORAÇÃO

“Por que há tanta poesia melancólica?
Os poetas são todos tristes?
Onde estão os poetas felizes?”

É que pra escrever, precisa tempo.
E tempo você só tem nos momentos de calmaria ou de tristeza.

Enquanto está na festa, se quer celebrar.
No movimento, se quer gozar.
Na música, se quer dançar.
E pra escrever, é preciso não estar.

Por isso, se pergunta sempre:
“e então, onde estou?”

(Marta Torres - 13/7/2011)

MANUAIS DE INSTRUÇÃO

"Como seria bom se tudo na vida viesse com manuais de instrução!"
...
Seria bom se tudo na vida viesse com manuais de instrução?
...
E o prazer da descoberta?
...
...
...
Que bom que a vida não vem com manuais de instrução...!
Assim podemos criá-los(la)!

(Marta Torres, 13/7/2011)