quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Como entender as regras do amor


      Seria um tanto arriscado querer escrever em um breve "manual" as regras para que o amor desse certo, entretanto, como o amor é um tema recorrente dos nossos "manuais", contaremos uma história de amor (ou de amores) através dos vídeos, intercalados com trechos da Constituição Federal (CF), Código Civil (CC) e Código de Defesa do Consumidor (CDC), em uma linguagem simplificada ou conservando o texto original, a fim de ilustrar de maneira direta, indireta ou somente cômica como os artigos da nossa legislação estariam a apontar algumas "regras" para os relacionamentos.

Iniciemos, pois, o nosso tour pelas regras do amor:





A soberania e a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, I, IV).
É plena a liberdade de associação para fins que não estejam expressamente proibidos (CF, art. 5º, XVII).
Ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (CC, art. 107).
O silêncio significa “sim", quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (CC, art. 111).




Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112).
A manifestação de vontade permanece ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (CC, art. 110).
A renúncia é interpretada de maneira estrita (CC, Art. 113).
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto durante a celebração como na execução do contrato (CC, art. 422).
É permitido às partes celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código (CC, art. 425).


Constitui objetivo fundamental (do Brasil) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CF, art. 3º, IV).
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CC, art. 368).



Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º XI).
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).




A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, Art. 226,).
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher (e também entre pessoas do mesmo sexo) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º).
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (CF, art. 226, § 5º)
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do casal (CC, art. 1.511).
É proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família ( = “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” - CC, art. 1.513). O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de pressão por parte de instituições privadas ou públicas (CC, art. 165, §2º).
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514).
A união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (obs: não há prazo previsto na lei - CC, art. 1.723) é considerada entidade familiar se não houver impedimentos (que são os mesmos do casamento, exceto se a pessoa estiver separada de fato ou judicialmente, que ainda assim pode ser reconhecida a união estável). Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (CC, art. 1.726).




O Brasil – nas suas relações internacionais – é regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo, e defesa da paz (CF, art. 4º, III, VII, VIII, VI).
Pelo casamento, o casal assume mutuamente a condição de companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, Art. 1.565).
São deveres do casal: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566).
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567).



A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV)
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (CDC, art. 36).
É proibida toda publicidade enganosa, considerada assim qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, art. 37). A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§3º). Quem faz publicidade de algo (quem promete) é responsável por provar a verdade da informação (CDC, art. 38).






A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio (CC, art. 1.571).
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é permitido ao casal restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (CC, art. 1577).



O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (CF, art. 226, § 6º)



O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres dos pais (CC, art. 1.579).
A guarda dos filhos ou será unilateral (por um dos pais que, priorizando o interesse dos filhos, revele a estes possibilidade de oferecer I - maior afeto nas relações com os pais e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação), ou compartilhada, o que será decidido preferencialmente por livre consenso dos pais, ou se houver divergência em ação judicial (CC, art. 1.583 e seguintes).  Se verificar que não é saudável para a criança permanecer com o pai ou a mãe, o juiz pode dar a guarda a outra pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A guarda por um dos pais não impede o direito do outro de visitar a criança e tê-la em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


O estado brasileiro é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (preâmbulo, CF).





Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável também para casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132). Assim, no Brasil, quando o assunto é amor, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, CF).

Portanto, a regra maior, fundamento de todas, traduz-se em uma frase: todos são livres para amar. Então façamos... Carpe diem!




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

COMO ENCERRAR UMA CONTA-CORRENTE EM UM BANCO E UM RELACIONAMENTO MAL SUCEDIDO

Perguntas difíceis! Vamos enfrentar as questões começando da mais simples para a mais complexa (como ensinou o famoso criador do “método”, Descartes):
COMO ENCERRAR UMA CONTA-CORRENTE EM UM BANCO
Banco é igual ex-namorado(a) mal resolvido(a): você encerra, passa um tempão sem ter notícia, e de repente o banco surge do nada e vem lhe cobrar coisas de anos atrás, que você nem lembrava... E ainda pior, quer fazer você pagar uma dívida de algo que você não utilizou.  Se não pagar a dívida, o banco suja seu nome pra todo mundo. Esses exs bancos mal acabados são um carma.
Antes de continuar lendo, recomendo analisar as operações que você mais utiliza no banco, verificar as tarifas cobradas e compará-las com os demais. Interessante ver esse site do Banco Central  e o boletim do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor. Se  descobrir que existe um banco que é melhor para você do que outro, não perca tempo em trocar na mesma hora. Pagar tarifas bancárias desnecessariamente é um pecado.

Então, algumas dicas para terminar de maneira correta uma conta-corrente e se livrar dela de vez (baseadas nas informações do site da Febraban e do Banco Central):
1-        O pedido deve ser por escrito, com a assinatura do correntista ou do procurador (que tenha procuração pública que dê poderes pra isso). Não precisa contar a história toda, só diz que quer terminar e pronto.
2-       Obrigatoriamente, o banco vai entregar um protocolo (algum documento) com o nome “termo de encerramento”, dizendo que:
a.        o banco tem o prazo de 30 dias pra encerrar a conta. Se o banco quiser, pode também informar o dia que a conta será encerrada e avisar o correntista depois que terminar, inclusive por email (se o correntista cadastrá-lo);
b.       a partir da data que entregar o pedido, o banco não pode cobrar a tarifa de manutenção de conta, mesmo que a conta não seja encerrada porque há saldo devedor. Pode cobrar a tarifa do mês proporcional ao tempo utilizado até a data do pedido. Se a conta não for encerrada por falta de dinheiro para poder zerar e o cliente não regularizar em 30 dias, o banco pode voltar a cobrar a tarifa; mesmo com cheque sustado, revogado ou cancelado, o banco deve encerrar a conta.
c.        alerta: se os cheques forem apresentados com a conta encerrada, eles irão voltar e a pessoa vai ter o nome incluído no protesto/ SPC/SERASA pelo motivo 13 (conta encerrada). Por isso, antes de encerrar a conta, verificar se não há cheques pendentes. Na hora do encerramento, os cheques não utilizados devem ser rasgados, ou é dada uma declaração dizendo que os inutilizou.
d.        as outras transações programadas (como um débito automático, ou uma transferência futura agendada) vão ser pagas se houver saldo na conta e até o dia do encerramento da conta, mas importante lembrar que a conta pode ser encerrada antes do prazo de 30 dias;
e.        o banco não encerra a conta se houver saldo devedor por dívidas de tributos (IOF etc), contratos com o banco (de empréstimo, cheque especial, ou outro produto do banco com débito programado) ou débitos programados de convênios (água, luz, telefone etc) , então tem que deixar o valor exato pra quitar esses débitos e zerar a conta. Nesse “termo de encerramento”, o banco deve informar todos esses valores detalhadamente e de maneira clara. Cartão de crédito é outro tipo de contrato; mesmo se feito com o banco, não precisa quitar o cartão para encerrar a conta;
f.          se depois de pagar isso tudo ainda sobrar dinheiro, o banco deve deixar disponível ao correntista por uma Ordem de Pagamento.
3 – Conta conjunta só encerra com a assinatura de todos os titulares, a não ser que no contrato com o banco esteja destacadamente previsto que só um dos titulares pode encerrar.
4 – Se a conta estiver sem saldo devedor e sem movimentação por mais de 90 dias (se não tiver outros contratos com o banco, como aplicações, empréstimos etc), o banco deve emitir aviso ao cliente, também alertando que mesmo sem movimentação poderá continuar a cobrar tarifa, e que se ficar na inatividade por mais de 6 meses poderá encerrá-la. Entretanto, a partir dessa comunicação, o banco já deve suspender o débito da tarifa caso o lançamento gere saldo devedor na conta. Depois de 6 meses que a conta fique parada, o banco deve suspender a incidência de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos sobre saldo devedor. Nessa hipótese, o banco tem algumas opções, dentre elas: 1) manter a conta paralisada sem encerramento, 2) encerrar automaticamente contas unicamente abertas para recebimento de salários, 3) comunicar o correntista para reativar a conta e se não houver manifestação optar pelo pronto encerramento da conta.

Se depois de anos que a conta estiver encerrada o Banco lhe constranger a pagar uma dívida que foi gerada só por cobrança de tarifas, só isso já se configura um dano moral, mesmo que ainda não incluído no SPC/SERASA, segundo decisão do STJ (REsp 731244 / AL RECURSO ESPECIAL 005/0038841-9). Nesta decisão, foi destacado que “Quem obtém o encerramento de conta-corrente bancária tem direito à tranquilidade ulterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de missivas com ameaças de cobrança constitui dano moral indenizável”.
Se for incomodado com um banco antigo lhe importunando a pagar dívida de cheque especial decorrente unicamente de cobrança de tarifas e juros sobre juros, primeiro tente resolver amigavelmente junto ao banco. Ligue para o SAC, anote o número de protocolo, e depois para a ouvidoria do próprio banco. Reclame também no Banco Central. 
Se não resolver, procure o Procon, ou os Juizados Especiais (para causas até 40 salários mínimos). Pense bem antes de pagar só pra economizar tempo e fazer doações a esses bancos usurpadores do suado dinheiro do trabalhador brasileiro: é importante pagar somente o que é devido.


Agora vamos para a parte mais complexa desse post: COMO ENCERRAR UM RELACIONAMENTO MAL SUCEDIDO

Essa talvez seja uma das perguntas mais difíceis da humanidade. Como estou me referindo a relacionamentos envolvendo pessoas (e aqui incluo todos os tipos de relacionamento, dentre eles amoroso, de amizade, de trabalho etc), a solução é um pouco mais tumultuada do que encerrar uma conta-corrente em um banco. Até porque, se há algo pra se acabar, significa que algo foi construído, e por algum tempo teve  algum esforço e dedicação.  E pra um relacionamento merecer nossa atenção é porque foi bom pelo menos por algum tempo... não é correto dizer que foi "mal sucedido", ele somente parou de dar certo e talvez não se acerte mais.


Embora não haja um procedimento padrão e um formulário a ser preenchido disponível em nenhum site ou livro de auto-ajuda (se tivesse, acho que seria o maior best seller de todos os tempos), o processo deve ser sempre iniciado pela pergunta: “o relacionamento não tem mais jeito mesmo? Não há nenhuma maneira de salvá-lo?”... porque, quando o relacionamento é com os bancos, não precisa ter dó nem piedade para acabar com tudo, nem de si (já que há váaaarios bancos de braços abertos esperando para sugar nosso dindin com tarifas e juros exorbitantes), nem muito menos ter pena da instituição financeira, cujos lucros são astronômicos mesmo em tempo de crise. Mas quando o assunto é pessoas, vale à pena reperguntar sempre, já que na vida o que há de mais valioso para colecionar são os relacionamentos bem sucedidos ao longo dos anos.  
Somente quando o coração apontar para aquela certeza do “não tem mais jeito” é que se deve seguir com o projeto de “tocar o fim adiante”, e nesse caso não existem manuais, o importante é se esforçar para que seja o menos doloroso possível.
No caso de assumir que o amor morreu, vem a pergunta: vale a pena fazer uma necropsia?


E depois que decidir iniciar o processo, para espairecer pode cantar essa música ou escrever um poema, como esse:
COMEÇO DO FIM (OU FIM DO COMEÇO)
Nunca me imaginei reconhecendo nosso fim
Aceitando que não faço mais parte de tua vida
Que a distância nos separaria enfim
Que não há mais aquela esperança escondida

Tive de admitir que nossa história é passado
Que tomamos rumos muito diferentes
Que nossos caminhos foram apenas cruzados
Que em nossos rios desaguarão outros afluentes

Terei de me acostumar a não ter mais tuas canções
Nem de ouvir tuas longas histórias
Tentarei buscar em minha vida novas paixões
Para apagar a dor de tuas memórias

Mas saiba que tua lembrança estará sempre presente
Mesmo que a tua ausência seja minha única realidade.
Guardo de ti aquele amor adolescente
Que pensei que duraria toda a eternidade

Agora sei que nada dura para sempre
Além da saudade que em minh´alma está cravada
As lembranças podem durar eternamente
Porém nossa história está agora acabada.
(jun, 2001)