quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Como entender as regras do amor


      Seria um tanto arriscado querer escrever em um breve "manual" as regras para que o amor desse certo, entretanto, como o amor é um tema recorrente dos nossos "manuais", contaremos uma história de amor (ou de amores) através dos vídeos, intercalados com trechos da Constituição Federal (CF), Código Civil (CC) e Código de Defesa do Consumidor (CDC), em uma linguagem simplificada ou conservando o texto original, a fim de ilustrar de maneira direta, indireta ou somente cômica como os artigos da nossa legislação estariam a apontar algumas "regras" para os relacionamentos.

Iniciemos, pois, o nosso tour pelas regras do amor:





A soberania e a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, I, IV).
É plena a liberdade de associação para fins que não estejam expressamente proibidos (CF, art. 5º, XVII).
Ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (CC, art. 107).
O silêncio significa “sim", quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (CC, art. 111).




Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112).
A manifestação de vontade permanece ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (CC, art. 110).
A renúncia é interpretada de maneira estrita (CC, Art. 113).
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto durante a celebração como na execução do contrato (CC, art. 422).
É permitido às partes celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código (CC, art. 425).


Constitui objetivo fundamental (do Brasil) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CF, art. 3º, IV).
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CC, art. 368).



Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º XI).
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).




A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, Art. 226,).
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher (e também entre pessoas do mesmo sexo) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º).
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (CF, art. 226, § 5º)
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do casal (CC, art. 1.511).
É proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família ( = “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” - CC, art. 1.513). O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de pressão por parte de instituições privadas ou públicas (CC, art. 165, §2º).
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514).
A união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (obs: não há prazo previsto na lei - CC, art. 1.723) é considerada entidade familiar se não houver impedimentos (que são os mesmos do casamento, exceto se a pessoa estiver separada de fato ou judicialmente, que ainda assim pode ser reconhecida a união estável). Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (CC, art. 1.726).




O Brasil – nas suas relações internacionais – é regido pelo princípio da autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo, e defesa da paz (CF, art. 4º, III, VII, VIII, VI).
Pelo casamento, o casal assume mutuamente a condição de companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, Art. 1.565).
São deveres do casal: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566).
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567).



A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV)
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (CDC, art. 36).
É proibida toda publicidade enganosa, considerada assim qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, art. 37). A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§3º). Quem faz publicidade de algo (quem promete) é responsável por provar a verdade da informação (CDC, art. 38).






A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio (CC, art. 1.571).
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é permitido ao casal restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (CC, art. 1577).



O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (CF, art. 226, § 6º)



O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres dos pais (CC, art. 1.579).
A guarda dos filhos ou será unilateral (por um dos pais que, priorizando o interesse dos filhos, revele a estes possibilidade de oferecer I - maior afeto nas relações com os pais e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação), ou compartilhada, o que será decidido preferencialmente por livre consenso dos pais, ou se houver divergência em ação judicial (CC, art. 1.583 e seguintes).  Se verificar que não é saudável para a criança permanecer com o pai ou a mãe, o juiz pode dar a guarda a outra pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A guarda por um dos pais não impede o direito do outro de visitar a criança e tê-la em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


O estado brasileiro é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (preâmbulo, CF).





Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável também para casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132). Assim, no Brasil, quando o assunto é amor, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, CF).

Portanto, a regra maior, fundamento de todas, traduz-se em uma frase: todos são livres para amar. Então façamos... Carpe diem!




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